Diferença entre Instrumentos Celebrados

1. Acordo de Cooperação Técnica:

 

O acordo de cooperação é um instrumento formal utilizado por entes públicos para se estabelecer um vínculo cooperativo ou de parceria entre si ou, ainda, com entidades privadas, que tenham interesses e condições recíprocas ou equivalentes, de modo a realizar um propósito comum, voltado ao interesse público. Normalmente, as duas partes fornecem, cada uma, a sua parcela de conhecimento, equipamento, ou até mesmo uma equipe, para que seja alcançado o objetivo acordado, não havendo, contudo, nenhum tipo de repasse financeiro. É comum que esse tipo de cooperação ocorra nos campos técnicos e científicos, com cada partícipe realizando as atividades que foram propostas por meio de seus próprios recursos (conhecimento, técnicas, bens e pessoal). O acordo de cooperação técnica se diferencia de convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada pelo simples fato de não existir a possibilidade de transferência de recursos.

 

2. Acordo de Cooperação:

 

Acordo de Cooperação é um instrumento formal utilizado por entes públicos para se estabelecer um vínculo cooperativo ou de parceria entre si ou, ainda, com entidades privadas, que tenham interesses e condições recíprocas ou equivalentes, de modo a realizar um propósito comum, voltado ao interesse público. Podendo haver repasse financeiro.

Para o caso do Acordo de Cooperação sugere-se o refinamento dos objetivos, havendo os mesmos serem descritos com mais riqueza, sendo ali registrado quanto a classificação de sua natureza, se Ensino, Pesquisa, Extensão ou Desenvolvimento Institucional tecnológico ou científico

Registre-se que as especificidades a serem contidas na minuta, inclusive os aspectos complementares, tais como a justificativa, as mesmas restam a cargo da Administração, especialmente as “FORMAS DE COOPERAÇÃO, razão pela qual, também para a mesma, indicamos sejam eleitos os mecanismos e os temas de interesses, de forma a servir de “pano de fundo” para os instrumentos que daí advirão, correspondentes às suas respectivas classificações (ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional), tais como:

  • implementação de projetos conjuntos tais como (descrever);
  • consultas e intercâmbio de informações, documentos e publicações científicas;
  • trocas de convites para o envio de observadores em reuniões ou conferências realizadas ou patrocinadas por elas, caso seja de interesse mútuo;
  • além dos mecanismos mencionados, os partícipes poderá realizar a cooperação por meio de instrumentos ou programas específicos;
  • Desta forma, o instrumento a ser firmado deve ser escolhido, em respeito à discricionariedade, e cabe eleger o melhor instrumento, o que mais se adeque aos seus interesses.

 

3. Protocolo de Intenções:

 

Acordo de Cooperação e o Protocolo de Intenções. Ambos detêm finalidades contíguas e conceitos semelhantes. No caso, o Protocolo de Intenções diz respeito a um acerto genérico que pode preceder o convênio definitivo ou instrumento específico, a vigência, ainda que certa, não está vinculada a qualquer elemento ou requisito. Sua determinação fica a juízo da autoridade competente, com base em critérios de conveniência e oportunidade.

Referidas considerações também se aplicam ao Acordo de Cooperação. A distinção refere-se ao grau de determinabilidade, clareza e densidade de seu objeto e de seus objetivos.

Se o objeto detiver especificidade tal que justifique a classificação de sua natureza, se ensino, pesquisa, extensão ou desenvolvimento institucional, tecnológico ou científico, o mesmo se classificará como Acordo de Cooperação.

Se tais critérios não forem pertinentes, naquele momento, porque ainda precisa ser mais bem avaliada a natureza do instrumento, é preciso optar pelo Protocolo de Intenções.

 

4. Convênio: 

 

É todo ajuste celebrado entre entidades da Administração Pública ou entre essas e organizações particulares, tendo como objeto a realização de interesses comuns. É, portanto, uma associação cooperativa, em que os partícipes se unem para a consecução de um fim comum, ou seja, CONVÊNIO é um instrumento que disciplina a transferência de recursos públicos e tenha como partícipe órgão da Administração Pública Federal Direta, Autárquica ou Fundacional, Empresa Pública ou sociedade de economia mista que estejam gerindo recursos dos orçamentos da União, visando à execução de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação

Sempre que o convênio envolver obras ou serviços de engenharia, o Plano de Trabalho será integrado pelo respectivo Projeto Básico, entendido, como tal, o conjunto de elementos que defina a obra ou o serviço, e que possibilite a estimativa de seu custo e prazo de execução (segundo as respectivas fases ou etapas), bem como a avaliação de seu objeto.

 

5. Convênio Guarda Chuva/ Chapéu:

 

Os convênios são utilizados também para demonstrar a vontade política dos pactuantes, com vistas a alcançar um objetivo comum. Para tanto, os partícipes deverão demonstrar que possuem interesses comuns, de maneira que eles se cooperam para alcançar escopos coincidentes. Na maioria das vezes, referidos convênios são denominados “instrumentos Guarda –Chuva ou Chapéu”, reconhecidos, inclusive, pelo Poder Judiciário.

No que tange ao objeto, o convênio guarda-chuva, sem previsão de aporte de recursos, tem importância mais propriamente político-institucional do que jurídica. Ele visa criar um mecanismo de aproximação entre as instituições, muito mais do que realizar ações concretas. Do ponto de vista jurídico, o convênio guarda-chuva serve apenas a orientar os aditivos específicos, os quais estes tratarão das ações relativas ao objeto do convênio.

Os aditivos específicos devem trazer de modo muito mais aprofundado e especificado objetivos, metas e plano de trabalho. Desse modo, certa generalidade do objeto em um guarda-chuva não necessariamente constitui vício de objeto. Haverá se, na execução da ação futura, a sua regulação (convênio + aditivo específico) não trouxer o detalhamento que a lei exige; o quanto de objetivos, metas, etc., estão alocados no instrumento originário ou nos aditivos é questão de mérito do ato administrativo. Desse modo, o texto do Art. 1.º da minuta, tem que estar redigido, com objetivos em vez de um objeto específico. Os aditivos específicos devem dar conta das metas, da classificação da ação, do plano de trabalho, etc.

 

6. Termo de Execução Descentralizada (TED):

 

Existe também a modalidade do Termo de Execução Descentralizada que é um instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática (Decreto nº 8.180/2013). Anteriores à publicação do referido Decreto, as descentralizações de créditos por meio de termos de cooperação permanecerão produzindo seus regulares efeitos.

Descentralização de Crédito Orçamentário é uma transferência, de uma unidade orçamentária ou administrativa para outra, do poder de utilizar os créditos orçamentários ou adicionais que estejam sob a sua supervisão, ou lhe tenham sido dotados ou transferidos. – É um instrumento que registra no Sistema Integrado de Contabilidade – SIC, os eventos vinculados à descentralização de créditos orçamentários (Movimento 29 no Sistema Integrado de Contabilidade – SIC);

Termo de Execução Descentralizada é o termo com cláusulas simplificadas que formaliza a descentralização de crédito orçamentário, no qual é preenchido os dados do Órgão Titular do Crédito, do Órgão Gerenciador do Crédito, do objeto e de sua execução, visando à execução de programa de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

Termo Aditivo é o instrumento que tem por objetivo a modificação do Termo de Execução Descentralizada já celebrado, formalizado durante sua vigência, vedada a alteração da natureza do objeto aprovado.