Novas Contratações de Serviços Terceirizados (SAAP)

Contratações de Serviços Terceirizados

 

A Lei nº 8.666/93 define, em seu inciso II, artigo  6º, que serviço é

toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais.

No intuito de “garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável” que prega a Lei nº 8.666/93, art. 3º, caput, as contratações de Serviços Terceirizados deverão ser cuidadosamente planejadas.

Para tal, sugere-se que o processo seja instruído com o mínimo de 6 meses de antecedência da data prevista para início da execução do objeto a ser contratado.

 


Projeto Básico ou Termo de Referência

 

A  Lei nº 8.666/93, em seu art. 6º, inc. IX define o documento Projeto Básico como sendo

conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.

 Futuramente com a regulamentação do Pregão e posterior Pregão eletrônico, o Termo de Referência aparece como sendo

o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva. (Decreto nº 5.450/2005, artigo 9º, parágrafo 2º)

Já a Instrução Normativa nº 02/2008 SLTI/MPOG, em seu artigo 15, define o que um Projeto Básico ou um Termo de Referência deverão conter, utilizando os termos como sinônimos.


Obrigatoriedade do Projeto Básico ou Termo de Referência

 

  • Lei 8.666/1993 (institui normas para licitações e contratos da Administração Pública):

Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

I – projeto básico;

[…]

§ 9o  O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

  • Decreto 3.555/2000 (aprova o regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns):

Art. 8º A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras:

I – a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limite ou frustem a competição ou a realização do fornecimento, devendo estar refletida no termo de referência;

II – o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato;

  • Decreto 5.450/2005 (regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns):

Art. 9º Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte:

I – elaboração de termo de referência pelo órgão requisitante, com indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização;

  • IN nº 02/2008 SLTI/MPOG (dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços):

Art. 14. A contratação de prestação de serviços será sempre precedida da apresentação do Projeto Básico ou Termo de Referência, que deverá ser preferencialmente elaborado por técnico com qualificação profissional pertinente às especificidades do serviço a ser contratado, devendo o Projeto ou o Termo ser justificado e aprovado pela autoridade competente.

Antes de iniciar a elaboração do Projeto Básico ou Termo de Referência, aconselhamos agendar horário com o  SAAP/CCT/DPC para instruções específicas sobre o objeto desejado.

 

E-mail:
Telefones: (48) 3721-4252


 

Nos links abaixo, orientações específicas para cada modo de contratação e a forma correta de instrução de cada tipo de processo poderão ser consultadas: